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DECRETO 7.612 DE 2011 INSTITUI O PLANO VIVER SEM LIMITE
24.11.2011E-mailEnviar     ImprimirImprimir
Publicado o Decreto 7.612 de 17 de novembro de 2011 que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência- Plano Viver Sem Limite.
 
Segue na íntegra:
 
 

DECRETO Nº -7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Plano Nacional dos Direitos daPessoa com Deficiência - Plano Viver semLimite.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E TA :

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos daPessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite, com a finalidadede promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobreos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de2008, com  status de emenda constitucional, e promulgados peloDecreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Parágrafo único. O Plano Viver sem Limite será executadopela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios, e com a sociedade.

Art. 2º São consideradas pessoas com deficiência aquelasque têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdades de condições com as demais pessoas.

Art. 3º São diretrizes do Plano Viver sem Limite:

I - garantia de um sistema educacional inclusivo;

II - garantia de que os equipamentos públicos de educaçãosejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meiode transporte adequado;

III - ampliação da participação das pessoas com deficiênciano mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificaçãoprofissional;

IV - ampliação do acesso das pessoas com deficiência àspolíticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;

V - prevenção das causas de deficiência;

VI - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde dapessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação ereabilitação;

VII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência àhabitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e

VIII - promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.

Art. 4º São eixos de atuação do Plano Viver sem Limite:

I - acesso à educação;

II - atenção à saúde;

III - inclusão social; e

IV - acessibilidade.

Parágrafo único. As políticas, programas e ações integrantesdo Plano Viver sem Limite e suas respectivas metas serão definidospelo Comitê Gestor de que trata o art. 5º .

Art. 5º Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão doPlano Viver sem Limite:

I - Comitê Gestor; e

II - Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento.

§ 1º O apoio administrativo necessário ao funcionamento dasinstâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do PlanoViver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudoe à elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 3º A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos detrabalho será considerada prestação de serviço público relevante, nãoremunerada.

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Plano Viver sem Limitedefinir as políticas, programas eações, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.

Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda; e

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 7º Compete ao Grupo Interministerial de Articulação eMonitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulaçãodos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, comvistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suaspolíticas, programas e ações.

§ 1º O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - Ministério da Previdência Social;

XI - Ministério das Cidades;

XII - Ministério do Esporte;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Ministério das Comunicações; e

XV - Ministério da Cultura.

§ 2º Os membros do Grupo Interministerial de Articulação eMonitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãose designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria deDireitos Humanos da Presidência da República.

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do GrupoInterministerial de Articulação e Monitoramento representantes deentidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo eJudiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, paraemitir pareceres e fornecer informações.

§ 4º O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa comDeficiência.

Art. 8º Os órgãos envolvidos na implementação do Planodeverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados daexecução no âmbito de suas áreas de atuação.

Art. 9º A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Plano Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo deadesão voluntária, com objeto conforme às diretrizes estabelecidasneste Decreto.

§ 1º A adesão voluntária do ente federado ao Plano Viversem Limite implica a responsabilidade de priorizar medidas visando àpromoção do exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência, a partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto.

§ 2º Poderão ser instituídas instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano nos âmbitos estadual e municipal.

Art. 10. Para a execução do Plano Viver sem Limite poderãoser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração públicafederal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, comconsórcios públicos ou com entidades privadas.

Art. 11. O Plano Viver sem Limite será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmentenos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementaçãodo Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e depagamento fixados anualmente;

II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Viver sem Limite que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscale da Seguridade Social da União; e

III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal, Municípios, ou outras entidades públicas e privadas.

Art. 12. Fica instituído o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de formular, articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso, desenvolvimento e inovação em tecnologia assistiva.

§ 1º O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva serácomposto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que ocoordenará;

II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior;

VI - Ministério da Educação; e

VII - Ministério da Saúde.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia eInovação estabelecerá regras complementares necessárias ao funcionamento do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do ComitêInterministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 13. Os termos de adesão ao Compromisso pela Inclusãodas Pessoas com Deficiência firmados sob a vigência do Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007, permanecerão válidos e poderãoser aditados para adequação às diretrizes e eixos de atuação do PlanoViver sem Limite.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Alexandre Rocha Santos Padilha

Tereza Campello

Aloizio Mercadante

Gleisi Hoffmann

Maria do Rosário Nunes

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