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IMPORTANTE: PUBLICADO DECRETO 7.611/11 QUE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL E AEE
24.11.2011E-mailEnviar     ImprimirImprimir
No dia 18/11/11 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 7.611/11 que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

Veja na íntegra o Decreto:


Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da
Constituição,arts. 58 a 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º , §2º, da Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convençãosobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186,
de 9 dejulho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgadospelo Decreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009,

D E C R E TA :

Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoaspúblico-alvo da educação especial será
efetivado de acordo com asseguintes diretrizes:

I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos osníveis, sem discriminação e com
base na igualdade de oportunidades;

II - aprendizado ao longo de toda a vida;

III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegaçãode deficiência;

IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório,asseguradas adaptações razoáveis
de acordo com as necessidades individuais;

V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar
sua efetiva educação;

VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas,em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social,de acordo com a meta de inclusão plena;

VII - oferta de educação especial preferencialmente na rederegular de ensino; e

VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuaçãoexclusiva em educação especial.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo daeducação especial as pessoas
com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou
superdotação.

§ 2º No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e
princípios dispostos no Decretonº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 2º A educação especial deve garantir os serviços de apoioespecializado voltado a eliminar
as barreiras que possam obstruir oprocesso de escolarização de estudantes com deficiência,
transtornosglobais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caputserão denominados atendimento
educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade epedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado dasseguintes
formas:

I - complementar à formação dos estudantes com deficiência,transtornos globais do
desenvolvimento, como apoio permanente elimitado no tempo e na frequência dos
estudantes às salas de recursosmultifuncionais; ou

II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.

§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar aproposta pedagógica da escola,
envolver a participação da família paragarantir pleno acesso e participação dos estudantes,
atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial,e ser
realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Art. 3º São objetivos do atendimento educacional especializado:

I - prover condições de acesso, participação e aprendizagemno ensino regular e garantir
serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;

II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;

III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos epedagógicos que eliminem as
barreiras no processo de ensino eaprendizagem; e

IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nosdemais níveis, etapas e
modalidades de ensino.

Art. 4º O Poder Público estimulará o acesso ao atendimentoeducacional especializado de
forma complementar ou suplementar aoensino regular, assegurando a dupla matrícula nos
termos do art. 9º -A do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.

Art. 5º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos
Estados, Municípios e Distrito Federal,e a instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem finslucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento
educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornosglobais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino
regular.

§ 1º As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que
trata o caput devem ter atuação naeducação especial e serem conveniadas com o Poder
Executivo doente federativo competente.

§ 2º O apoio técnico e financeiro de que trata o caputcontemplará as seguintes ações:

I - aprimoramento do atendimento educacional especializadojá ofertado;

II - implantação de salas de recursos multifuncionais;

III - formação continuada de professores, inclusive para odesenvolvimento da educação
bilíngue para estudantes surdos ou comdeficiência auditiva e do ensino do Braile para
estudantes cegos oucom baixa visão;

IV - formação de gestores, educadores e demais profissionaisda escola para a educação na
perspectiva da educação inclusiva,particularmente na aprendizagem, na participação e na
criação devínculos interpessoais;

V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;

VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e

VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.

§ 3º As salas de recursos multifuncionais são ambientesdotados de equipamentos, mobiliários
e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.

§ 4º A produção e a distribuição de recursos educacionais paraa acessibilidade e aprendizagem
incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS,laptops com sintetizador de voz,s o f t w a re s para comunicação alternativa e outras
ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.

§ 5º Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais deeducação superior visam
eliminar barreiras físicas, de comunicação ede informação que restringem a participação e o
desenvolvimentoacadêmico e social de estudantes com deficiência.

Art. 6º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos,as condições de participação e os
procedimentos para apresentação dedemandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao
atendimentoeducacional especializado.

Art. 7º O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso
à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração
como Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome e a
Secretaria de Direitos Humanos da Presidênciada República.

Art. 8º O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a vigorar com asseguintes alterações:

"Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla
matrícula dos estudantes da educaçãoregular da rede pública que recebem atendimento
educacionalespecializado.

§ 1º A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tantona educação regular da rede
pública, quanto no atendimento educacional especializado.

§ 2º O atendimento educacional especializado aos estudantesda rede pública de ensino
regular poderá ser oferecido pelossistemas públicos de ensino ou por instituições
comunitárias,confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuaçãoexclusiva na
educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto
no art. 14." (NR)

"Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo
das matrículas efetivadas naeducação especial oferecida por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial,
conveniadas com o Poder Executivo competente.

§ 1º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino,
em classes comuns ou emclasses especiais de escolas regulares, e em escolas especiais
ouespecializadas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2007/Decreto/
D6278.htm - art1

§ 2º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do
art. 10, inciso IV e parágrafo único,e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, depende de
aprovação de projeto pedagógico." (NR)

Art. 9º As despesas decorrentes da execução das disposiçõesconstantes deste Decreto
correrão por conta das dotações própriasconsignadas ao Ministério da Educação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.571, de 17 de setembrode 2008.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad
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