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Alteração nos Procedimentos para Concessção do Titulo de Utilidade Publica
18.08.2011E-mailEnviar     ImprimirImprimir

ALTERAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL

 

 

Os procedimentos disciplinados no site do Ministério da Justiça – MJ, para Concessão do Título de Utilidade Pública Federal – UPF, sofreram algumas alterações. Com isso, orientamos as Apaes que ainda não tenha sido declaradas de UPF, observar atentamente as orientações que se seguem a fim de terem seus pedidos deferidos.

Cabe ressaltar que as presentes orientações são destinadas somente as entidades que ainda não foram declaradas de UPF, cabendo as Apaes que já detém o título prestar contas anualmente para sua manutenção através do sistema eletrônico do MJ, conforme orientações disponíveis no site www.apaebrasil.org.br  => procuradoria => manutenção UPF.

O próprio Ministério da Justiça informa os dois principais motivos de indeferimento dos pedidos de concessão da UPF:

1 - Ausência de cláusula estatutária prevendo que não são remunerados os dirigentes da entidade (estando a redação presente no §2º, art. 14 do estatuto padrão das Apaes) 

2 - Ausência de relatórios circunstanciados (para atender essa exigência, a entidade deverá apresentar relatórios circunstanciados, quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas nos últimos três anos, separadamente, por ano). 

Cabe ressaltar que a titulação da associação como de utilidade pública, não garante por si só a concessão de recursos públicos ou isenções tributárias, sendo sua principal finalidade o reconhecimento do caráter de entidade de Utilidade Pública, ou seja, contribui para o bem estar da sociedade de forma difusa.

Para consultar se a Apae já possui o título de UPF basta acessar o site do MJ ou http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ4268993FPTBRIE.htm depois digitar o CNPJ da entidade e clicar em consultar.  Se o resultado do parâmetro de consulta for nada encontrado, a entidade deverá entrar de imediato com o processo de concessão, desde que possa demonstrar  3 (três) anos de efetivo exercício, em cumprimento ao disposto na alínea “e” do art. 2º do Decreto nº 50.517/61. 

Orientamos ainda que o processo de concessão de Utilidade Pública Federal seja encaminhado à Federação Nacional das Apaes para que protocolizemos o devido processo pessoalmente no Ministério da Justiça, encaminhando posteriormente o protocolo para Apae.

Os documentos e requisitos necessários para requerer a concessão de UPF estão em anexo, ou ainda acesse o site www.apaebrasil.org.br => procuradoria => concessão UPF.

 

 


Fonte: FENAPAES

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